Processo 0800094-13.2023.8.18.0104

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800094-13.2023.8.18.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil e-mail: - Fone: ( ) Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800094-13.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO MORAIS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulado por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS, através de sua advogada constituída, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados. A autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida do empréstimo consignado de n.º 817547336, no valor total de R$ 14.843,19 (quatorze mil oitocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), com 84 parcelas mensais de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 36792355). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 68077670), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita. No mérito, a parte ré afirma que o débito é legítimo. Requerendo ainda, em sede de pedido contraposto, a condenação da requerente ao pagamento do total do débito ora em aberto devidamente atualizado. Réplica à contestação da parte autora de ID nº 68077670, onde requer a procedência da ação. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e juntada de documentos suplementares, se houver (ID nº 84799776 e 84799776). Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo, portanto, pela desnecessidade de produção de outras provas, haja vista as provas documentais serem satisfatórias. Dessa forma, ante o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise das preliminares Da ausência de interesse de agir Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja…

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