Processo 0800094-20.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800094-20.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800094-20.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DE FATIMA DA COSTA MARQUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A apelante sustentou inexistência de contratação válida, ausência de comprovação de assinatura regular, inexistência de documentos aptos a demonstrar o repasse dos valores contratados e violação às Súmulas 18 e 26 do TJPI, requerendo a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. O documento apresentado pela instituição financeira para demonstrar a transferência dos valores consistiu em mero print de tela, incapaz de comprovar o efetivo crédito do empréstimo em favor da consumidora. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado impede a produção de efeitos jurídicos do contrato e enseja a declaração de nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas internas relacionadas às operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida caracterizam cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer diretamente da conduta ilícita da instituição financeira. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00. A procedência dos pedidos afasta a imputação de litigância de má-fé anteriormente atribuída à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.…

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