Processo 0800094-29.2025.8.18.0076

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800094-29.2025.8.18.0076
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800094-29.2025.8.18.0076 AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória e aplicação da Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos como comprovante de residência, procuração atualizada e extratos bancários, diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a sentença mantida incorre em julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência dominante, manteve a sentença de indeferimento da inicial. 4. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a emenda da inicial para exigir documentos indispensáveis à verificação da competência territorial, regularidade de representação e do interesse de agir, nos termos dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, especialmente diante de indícios concretos de demandas seriadas e padronizadas. 5. Em se tratando de relação consumerista, a aferição da competência territorial mostra-se necessária, sendo legítima a exigência de comprovante de residência idôneo, à luz do art. 101, I, do CDC, do art. 63, § 5º, do CPC e do entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.877.552/DF). 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, notadamente documentos de fácil acesso, como extratos bancários de conta própria. 7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda caracteriza desídia processual e impede a regular constituição da relação processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A exigência fundamentada de documentos não viola o art. 5º, XXXV, da CF, porquanto o direito de ação não é absoluto e admite medidas proporcionais destinadas à racionalização do acesso à justiça, em harmonia com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão monocrática que mantém a extinção do processo quando a parte deixa de cumprir determinação fundamentada de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais. 2. A exigência de comprovante idôneo de…

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