Processo 0800094-34.2026.8.10.0135

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800094-34.2026.8.10.0135
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 PROCESSO Nº HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CONSTRUMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(S): Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A, WILLIAM ANDRADE BEZERRA - MA29279 REQUERIDO: FELIPE RIBEIRO CAVALCANTE SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ajuizada por CONSTRUMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em face de PAULINA FERNANDES BRANDAO em razão de suposto inadimplemento contratual decorrente de relação comercial, mais precisamente, de contrato de compra e venda de mercadoria. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente cumpre dizer que a análise da controvérsia deve ser feita à luz da própria finalidade dos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099/1995, que se inspirou na facilitação do acesso à Justiça e na celeridade da prestação jurisdicional em causas de menor complexidade. O sistema foi concebido para dar voz ao cidadão comum, especialmente às pessoas hipossuficientes, permitindo-lhes o ingresso em juízo de forma simples, célere e, muitas vezes, sem custos. Nesse cenário, a lei (art. 8º da Lei 9.099/95) admite a participação de microempresas e empresas de pequeno porte como demandantes, desde que observada a finalidade precípua do microssistema. Contudo, o que se verifica, em casos como o presente, é o uso massivo e repetitivo do Juizado Especial como verdadeiro setor de cobrança judicial, com centenas de ações anuais propostas pela mesma empresa, o que caracteriza desvirtuamento da via eleita. O direito de ação, embora fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser exercido de forma abusiva. Quando se constata a utilização predatória do Poder Judiciário, cabe ao magistrado impor limites, sob pena de comprometer a efetividade do sistema e inviabilizar o acesso de quem realmente dele necessita. No caso concreto, a empresa autora figura como parte em centenas de demandas distribuídas nesta Comarca de Barra do Corda/MA, tornando-se evidente que se utiliza do Juizado Especial como extensão do seu setor de cobranças, sobrecarregando o sistema e afrontando o princípio da celeridade processual. A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que esse uso abusivo do Juizado Especial deve ser coibido, sob pena de transformar o Poder Judiciário em mero “cobrador” de empresas privadas. Nesse sentido, citam-se julgados paradigmáticos: Recurso Inominado. Ação de cobrança proposta por Microempresa. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Hipótese em que o direito material e a natureza da relação comercial discutida, bem como o número de ações propostas na comarca, indicam o mau uso dos Juizados Especiais. Possibilidade de controle judicial. Indícios do abuso do direito de demandar que justificam a intervenção imediata do julgador preocupado com a repercussão dos pronunciamentos sobre a eficiência do sistema e riscos de desvirtuamento. A decisão de rejeitar a pretensão da parte autora, no introito da lide, é fruto da absoluta incompatibilidade do Juizado Especial com o propósito almejado pela Microempresa e não representa óbice ao direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. Sentença Mantida. Recurso Desprovido" (TJ-SP - RI:…

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