Processo 0800094-71.2026.8.14.0022

TJPA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0800094-71.2026.8.14.0022
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. Relatório Edinaldo de Jesus Vilhena Bitencourt e Zélia de Souza Correa, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com pedido de homologação de divórcio consensual cumulado com partilha de bens, guarda, convivência e dispensa inicial de pensão alimentícia (ID 167050327). Apresentaram certidão de casamento e certidões de nascimento dos dois filhos menores do casal (ID 167050332, ID 167050333, ID 167050334). Este Juízo determinou a intimação das partes para que emendassem a petição inicial, adequando o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico do acervo de bens indicados para partilha (ID 167995525). Em atendimento à determinação, os requerentes apresentaram petição de emenda e retificaram o valor da causa para duzentos mil reais (ID 168105819). Em pronunciamento posterior, este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelas partes (ID 168113387). Em face de tal provimento interlocutório, os requerentes interpuseram agravo de instrumento (ID 170580241), vindo o feito a ser suspenso para aguardar o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça (ID 174478445). No curso da suspensão processual, as partes protocolaram petição conjunta de alteração parcial das disposições do acordo inicial, modificando o lar de referência dos filhos menores para a residência materna e estabelecendo pensão alimentícia mensal de quatrocentos reais a ser paga pelo genitor (ID 175682230). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça (ID 176048663). Após a juntada da respectiva decisão e a certificação do trânsito em julgado (ID 181016118, ID 181016122), os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Da Gratuidade da Justiça Os requerentes postularam originariamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando insuficiência de recursos para suportar as despesas decorrentes do trâmite processual (ID 167050327). Diante do indeferimento do benefício por este Juízo (ID 168113387), os autores manejaram o competente recurso de agravo de instrumento perante a instância superior (ID 170580241). A Terceira Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento, deu integral provimento ao recurso monocraticamente, reformando a decisão de primeiro grau para deferir aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça (ID 176048663). A referida decisão monocrática transitou em julgado em 11 de junho de 2026, com certidão de baixa definitiva lavrada e comunicada formalmente a este Juízo (ID 181016122). Assim, em estrita observância ao efeito vinculante do julgado proferido pela instância revisora, consolida-se a concessão da gratuidade judiciária em favor de ambos os requerentes, restando inexigível o recolhimento de eventuais custas ou taxas processuais relativas ao feito originário. 3. Da Dissolução do Vínculo Conjugal No mérito, verifica-se que os requerentes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens em 17 de fevereiro de 2014, conforme demonstra a certidão de casamento acostada aos autos (ID 167050332). O casal informa que se encontra separado de fato desde dezembro de 2025, data em que cessou definitivamente a vida em comum e a afeição recíproca necessária à manutenção do vínculo conjugal (ID 167050327). A pretensão de dissolução da sociedade conjugal encontra…

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