Processo 0800094-71.2026.8.20.5109
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800094-71.2026.8.20.5109 SENTENÇA 1. Maria do Socorro dos Santos Almeida, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Bradesco Capitalização S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2. Recebida a inicial (ID 176644870), o demandado, citado, ofereceu contestação (ID 178883473). Juntada réplica (ID 179095832) e obedecido todo o procedimento legal, vieram os autos conclusos para julgamento, isso em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 3. É o que importa relatar. DECIDO. 4. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5. A parte autora narra à inicial, em síntese, estão sendo cobrados indevidamente de sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", razões pelas quais, requereu, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 6. Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo dessa observação, destaco que: a) o desconto impugnado é oriundo de cobrança de Título de Capitalização sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", do qual foram descontadas, consoante extratos bancários, a quantia total de R$ 1.182,94 (um mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). b) o demandado NÃO juntou CONTRATO ou informações de regularidade da contratação capaz de demonstrar a anuência da parte autora quanto aos descontos impugnados. 7. Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, DECLARO que o negócio jurídico discutido nos autos é fraudulento, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema, destaco precedentes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO CABÍVEL. TABELA OAB/RN.…
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