Processo 0800094-77.2014.4.05.8202
TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800094-77.2014.4.05.8202 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTONIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA, ARLINDO BORGES DA SILVA, ACASSIO DUTRA DE ALMEIDA E SILVA, GERFESON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a) REU: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 ADVOGADO do(a) REU: JOSE MARCELO DIAS - PB8962 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GERFESON RODRIGUES DA SILVA, JACI SEVERINO DE SOUZA, VALDERIO ANTÔNIO BEZERRA, JAIRO RODRIGUES DA SILVA, ARLINDO BORGES DA SILVA e ACASSIO DUTRA DE ALMEIDA E SILVA, em razão de irregularidades em procedimentos licitatórios realizados no Município de São Bento/PB (Convites nºs 01/2006 e 05/2006). Este Juízo proferiu sentença (id. 142617084), reconhecendo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam de Acassio Dutra de Almeida e Silva e, no mérito, condenando os demais cinco réus pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam de Acássio Dutra de Almeida e Silva e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Jaci Severino de Souza, Valderio Antônio Bezerra, Jairo Rodrigues da Silva, Arlindo Borges da Silva e Gerfeson Rodrigues da Silva pela prática dolosa de atos de improbidade, nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções: a) multa civil individual no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelo então Prefeito; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; e d) perda da função pública (esta última sanção não aplicada a Gerfeson)." A sentença afastou expressamente a configuração de dano ao erário e de enriquecimento ilícito. A condenação repousou na violação dolosa aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inciso I, da redação original da LIA), em razão da frustração do caráter competitivo dos procedimentos licitatórios. Os embargos de declaração opostos pelo réu GEFERSON RODRIGUES DA SILVA em face da sentença acima foram rejeitados (id. 142624694). O e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação dos réus condenados, conforme acórdão assim ementado (id. 142629695): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/21. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ARE 843.989 (TEMA 1.199). EFETIVIDADE. ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. MATERIALIDADE DO ILÍCITO E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Apelações de sentença…
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