Processo 0800094-96.2024.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800094-96.2024.8.18.0065 APELANTE: RITA GOMES DE FARIAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURAO SANTOS, EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição em dobro, em razão da comprovação da regularidade da contratação bancária. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e revogou o benefício da justiça gratuita. 2. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida, a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, a inexistência de conduta caracterizadora de má-fé processual e requer o restabelecimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação bancária e da disponibilização dos valores contratados; (ii) saber se são devidos danos morais e repetição de indébito em razão da alegada inexistência da relação contratual; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé e para a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 5. A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação dos empréstimos e da transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, mediante juntada de log de contratação e contrato assinado e extratos bancários. 6. O conjunto probatório demonstra a existência da relação contratual e afasta a alegação de inexistência de contratação. Inexistente ato ilícito, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. 7. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar o recebimento de valores comprovadamente creditados em sua conta bancária, nos termos do art. 80, II, do CPC. Adequada a manutenção da multa fixada na origem. 8. A revogação da gratuidade da justiça mostra-se indevida, pois a condenação por litigância de má-fé não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência financeira da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato bancário e de comprovante de transferência dos valores contratados afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega o recebimento de valores comprovadamente creditados em sua conta bancária. 3. A condenação por litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade da justiça.” Dispositivos…
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