Processo 0800095-68.2025.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800095-68.2025.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800095-68.2025.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor (a): A. B. G. LEAL & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA (OAB 12204-MA) Réu: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por A. B. G. LEAL & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado (Pet Shop e Clínica Veterinária), devidamente representada por Antônio Bruno Guimarães Leal, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora (ID 138514580), em síntese, ser titular da unidade consumidora n.º 3014128670, localizada na Travessa Itapecuru, n.º 94, Centro, Colinas/MA. Relata que, no dia 21 de setembro de 2024, por volta das 08h00, ocorreu intensa oscilação e interrupção no fornecimento de energia elétrica no local, ocasionando a queima de diversos equipamentos essenciais ao seu funcionamento comercial (1 geladeira Consul, 18 lâmpadas LED, 2 aparelhos de ar-condicionado, 1 balança eletrônica e 1 computador Samsung). Afirma ter formulado pedido administrativo de ressarcimento por danos elétricos, o qual foi indeferido pela concessionária. Pugna, assim, pela condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.930,00, amparado em laudos e orçamentos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, com fulcro na Súmula 227 do STJ. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo Boletim de Ocorrência (ID 138514590), protocolos de reclamação junto à Ré (ID 138514592), termos de recebimento de documentação (ID 138514604), laudos e orçamentos técnicos apontando queima por sobretensão (IDs 138514594, 138514596) e registros fotográficos (IDs 138514608). Citada regularmente, a concessionária Ré apresentou Contestação (ID 146780881). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta ausência de provas. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo sob o argumento de que a autora não entregou os laudos técnicos no prazo regulamentar de 90 dias, conforme exigência do artigo 621, inciso V, cumulado com o artigo 619, parágrafo único, ambos da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Sustentou a inexistência de prova de perturbação no sistema elétrico na data apontada. Invocou a tese de culpa exclusiva do consumidor, alegando que falhas internas nas instalações do imóvel (artigos 26 e 40 da Res. 1000/21) rompem o nexo causal. Impugnou os orçamentos apresentados por considerá-los unilaterais. Por fim, aduziu que a mera queima de aparelhos configura, no máximo, aborrecimento inerente à vida civil, não havendo comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica que justifique o dano moral pleiteado. Pugnou pela total improcedência. Réplica apresentada no ID 146939583, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. No ID 170730420, foi proferida Decisão Saneadora, na qual este Juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos (falha na prestação do serviço e extensão dos danos), deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e designou Audiência de Instrução e…

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