Processo 0800095-70.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800095-70.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº:0800095-70.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: THIAGO JARDIM GUIMARAES DEMANDADO (A): ESPEDITO GONCALVES DE MOURA SOBRINHO Advogado do(a) DEMANDADO: PAULA MARQUES EVANGELISTA - MA25791 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, no entanto, apresento breve descrição dos acontecimentos sobre os quais se funda a presente decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora sustenta que, em 09 de dezembro de 2025, trafegava pela Avenida Quatro, conduzindo o veículo Renault Kwid, placa ROX-9F46, cor prata, ano 2023/2024 quando o requerido, na condução do automóvel Nissan Kicks Play Active, placa SNC-4H47, cor branca, ao ingressar na via a partir da Travessa Oito, teria desrespeitado a preferência de passagem do autor, ocasionando colisão transversal. Afirma que o sinistro resultou em danos materiais ao seu automóvel, os quais demandaram reparos cujo custo totalizou R$ 21.354,98 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Em razão disso, requer a condenação do requerido ao ressarcimento integral do referido montante, acrescido dos consectários legais. A contestação apresentada pelo requerido no ID nº 181332737 é manifestamente intempestiva, porquanto protocolada após o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa. Registre-se que, na fase processual em que apresentada, havia sido oportunizado à parte requerida apenas o prazo para manifestação acerca dos documentos juntados posteriormente à audiência, não sendo cabível a apresentação de contestação ou a dedução de novas teses defensivas, razão pela qual não se conhece da referida peça, ressalvada a análise dos argumentos estritamente relacionados aos documentos supervenientemente acostados aos autos. DECIDO O fundamento legal da responsabilidade civil encontra-se previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilização civil exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Conforme consta do laudo pericial elaborado por órgão técnico oficial, o acidente de trânsito ocorreu em 1º de dezembro de 2025, por volta das 11h35min, na faixa de rolamento da Avenida Quatro, localizada na Chácara Itapiracó, em São Luís/MA, no sentido de tráfego Reserva do Itapiracó/Espaço Energia, nas proximidades do entroncamento com a Travessa Oito. Segundo apurado pela perícia, o veículo conduzido pelo autor, um automóvel Renault Kwid, placa ROX-9F46, trafegava regularmente pela via preferencial quando foi atingido pelo veículo Nissan Kicks Play Active, placa SNC-4H47, de propriedade do requerido, que transitava pela Travessa Oito e realizou manobra de ingresso na Avenida Quatro, interceptando a trajetória do automóvel do demandante e ocasionando uma colisão transversal. A dinâmica do sinistro e a responsabilidade do requerido restaram devidamente esclarecidas pelo laudo técnico, que concluiu expressamente: " Que a causa determinante do acidente foi o fato do veículo V1 (automóvel Nissan Kiks Play Active - Placa SNC-4H47/São Luis-MA), ter adentrado na faixa da pista de rolamento da Av. Quatro - Chácara Itapiracó/ Espaço Energia (Preferencial), oriundo da…

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