Processo 0800095-80.2026.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800095-80.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. B. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IANNE BRILHANTE DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IANNE BRILHANTE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Henrique Brilhante de Araújo, representado por sua genitora, em face da sentença de ID 183069976, sustentando a existência de omissão quanto à correção do valor da causa e quanto à apreciação dos pedidos relacionados ao descumprimento da tutela de urgência. A parte autora afirma que a sentença julgou procedente o pedido de custeio integral do tratamento com fisioterapia intensiva pelo método Pediasuit e condenou a ré ao pagamento de danos morais, mas teria deixado de corrigir expressamente o valor da causa para incluir o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, especialmente diante do orçamento juntado no ID 182593213 e do disposto no art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta, ainda, que a ré teria descumprido a tutela de urgência desde 18/03/2026, apesar de ciência da decisão de ID 179723571, requerendo pronunciamento judicial sobre os pedidos formulados nos IDs 181624603 e 182593213, relativos à aplicação de multa diária e ao bloqueio judicial de valores referentes a três meses de tratamento. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, com esclarecimento do proveito econômico e adoção de meio executivo para cumprimento da ordem judicial. Trata-se, ainda, de embargos de declaração opostos pela ré, Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também em face da sentença, sustentando a existência de obscuridade e omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A ré afirma que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, mas que haveria obscuridade na definição dessa base, em razão da condenação envolver obrigação de fazer consistente no custeio de terapias por tempo indeterminado. Defende que, diante da dificuldade de mensuração da obrigação de fazer, os honorários devem incidir apenas sobre o valor da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sobre o custo de três meses de tratamento, limitado aos valores de tabela praticados pelo plano de saúde. Ao final, a Unimed Natal requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as obscuridades apontadas, adequando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, além da intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. No caso, a parte autora sustenta, em síntese, omissão quanto à correção do valor da causa, alegando que, após a juntada de orçamento do tratamento, tornou-se possível dimensionar o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer deferida na sentença, consistente no custeio da terapia neuromotora intensiva pelo método Pediasuit. Requer, assim, a retificação do valor da causa para R$ 96.400,00, correspondente à soma do custo anual do…
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