Processo 0800095-83.2026.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800095-83.2026.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800095-83.2026.8.14.0013. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] REQUERENTE:Nome: KLEISON DEIVID DA COSTA Endereço: Travessa Bom Jardim, 561, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-060 REU: ESTADO DO PARÁ, DETRAN/PA. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Autos de Infração c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por KLEISON DEIVID DA COSTA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e do ESTADO DO PARÁ, sob o fundamento de que a motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa JVL-9015, RENAVAM 981358500, teria sido apreendida e dada entrada no Parque de Retenção do DETRAN/PA em 08/09/2012, sendo indevidas todas as autuações posteriores àquela data. Por decisão proferida em 27/01/2026 (ID 166454652), determinou-se à parte autora que emendasse a petição inicial para juntar comprovante de residência hábil, contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu próprio nome, a fim de demonstrar o domicílio nesta Comarca, sob pena de indeferimento. Em 13/02/2026, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 167817746), instruída com demonstrativo de contratação de serviço de rastreamento veicular junto à empresa F. Lima Cavalcante Ltda (ID 167817749). É o relatório. Decido. 1. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A norma não se limita às formalidades extrínsecas do pedido, mas alcança os documentos que integram a própria causa de pedir, sem os quais não é possível ao juízo aferir a plausibilidade do direito alegado, tampouco deferir eventual tutela provisória. No caso em exame, a causa de pedir repousa sobre dois pilares fáticos essenciais: (i) a condição do autor como proprietário do veículo de placa JVL-9015; e (ii) a existência e o teor das infrações de trânsito cuja nulidade/inexigibilidade se pretende declarar. Ocorre que a inicial foi instruída de forma insuficiente em ambos os aspectos, conforme se passa a expor. 1.1. Ausência de prova documental idônea da propriedade do veículo. A parte autora afirma ser proprietária da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa JVL-9015, RENAVAM 981358500, juntando para tanto consulta extraída de sistema eletrônico do DETRAN/PA (ID 165703183), da qual constaria seu nome como proprietário e a situação de "Veículo Retido no Parque". Tal documento, contudo, não se presta à finalidade pretendida. Trata-se de simples print de tela de sistema interno, sem assinatura, sem chancela oficial e sem qualquer elemento que lhe confira fé pública. O documento hábil e legalmente previsto para comprovar a propriedade de veículo automotor é o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), nos termos dos arts. 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro. Sem a juntada de um desses documentos, ou de outro equivalente dotado de fé pública, não há como o juízo certificar-se de que o autor é, de fato, o proprietário do bem sobre o qual versa a demanda. 1.2. Ausência de documentação oficial relativa às infrações impugnadas. A parte autora impugna dez…

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