Processo 0800095-94.2025.8.18.0114

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800095-94.2025.8.18.0114
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800095-94.2025.8.18.0114 APELANTE: ROBERTO SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO TESTEMUNHAL E PERICIAL. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por ROBERTO SOARES DE SOUSA contra a sentença de ID 29705899, que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, “f”, e art. 226, II, todos do Código Penal) à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a acusação decorre de vingança da vítima e que as provas digitais (vídeos e mensagens) infirmariam o relato da menor. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença recorrida padece de vício de fundamentação por não ter rebatido minuciosamente todas as provas da defesa; (ii) se o acervo probatório, em especial a palavra da vítima corroborada por laudo pericial e testemunhos, é suficiente para manter o édito condenatório; e (iii) se a aplicação conjunta da agravante de relações domésticas e da majorante de parentesco configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois o magistrado não está obrigado a analisar individualmente cada tese ou documento apresentado pela defesa, desde que fundamente a decisão de forma suficiente com base nos elementos de convicção constantes dos autos, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas. O laudo pericial de ID 29705786 atestou ruptura himenal antiga, compatível com a conjunção carnal narrada pela vítima. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e amparada por depoimentos de familiares e profissionais especializados (psicólogo e assistente social), como ocorre na espécie. 6. As teses defensivas de vingança e as provas digitais (vídeos e mensagens) são insuficientes para desconstituir a sólida prova acusatória. O comportamento da vítima ou diálogos com terceiros não autorizam o abuso por parte do genitor nem retiram a credibilidade do relato especial prestado em juízo. 7. Na dosimetria, inexiste bis in idem na aplicação concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f" (relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II (condição de ascendente), uma vez que possuem fundamentos distintos e incidem em fases diversas do cálculo da pena,…

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