Processo 0800096-06.2024.8.20.5111
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800096-06.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Josefa Leda da Cunha Costa, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que é aposentada e que, no mês de 11/2023, identificou a suposta reativação de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 441288265, no valor total de R$ 29.264,43, com parcelas mensais de R$ 680,00. Sustentou que referido contrato já havia sido objeto do processo nº 0800513-95.2020.8.20.5111, no qual teria sido proferida decisão judicial favorável à desconstituição da relação contratual. Afirmou, assim, que a parte ré teria descumprido decisão judicial ao reativar os descontos, apesar de o benefício previdenciário estar bloqueado para novos empréstimos junto ao INSS. Alegou que jamais contratou o empréstimo ou autorizou sua reativação, tampouco recebeu valores correspondentes. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a gratuidade da justiça e a suspensão dos descontos mensais. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 4.080,00, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Recebimento da inicial, deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento da tutela provisória ao ID 115501545. Tentativa de conciliação infrutífera ao ID 118331366. Formado o contraditório, alegou a parte ré, em preliminar, litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em resumo, que não houve ato ilícito ou descumprimento de decisão judicial, pois a sentença proferida no processo nº 0800513-95.2020.8.20.5111 não se consolidou, tendo sido o feito posteriormente extinto sem resolução do mérito pela Turma Recursal. Aduziu, ainda, que não recebe valores vinculados ao contrato desde novembro de 2021 e que o contrato se encontra bloqueado em seu sistema. Defendeu a inexistência de dano moral, de valores a restituir e de falha na prestação do serviço. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em sede de réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial, impugnou a defesa apresentada e sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Intimadas sobre o interesse probatório, as partes não requereram a produção de provas, postulando o julgamento antecipado do mérito (IDs 130711136 e 131515750). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Em primeiro lugar, é incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma. Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza bancária fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço” e o STJ sumulou o entendimento (297). Por outro lado, considerando as diferenças entre…
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