Processo 0800096-11.2026.8.19.0084

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800096-11.2026.8.19.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800096-11.2026.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER GOMES DO DESTERRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narra a parte autora que adquiriu passagem para o trecho Salvador/BA - Rio de Janeiro/RJ, referente ao voo G3 1923, a ser operado no dia 05 de janeiro de 2026 e que a partida estava programada para as 04h45, com chegada direta ao destino final (Aeroporto do Galeão) prevista para as 06h55. Narra, ainda, que no dia da viagem compareceu ao aeroporto com a devida antecedência para realizar os procedimentos de embarque, que, segundo o horário contratado, deveriam ser finalizados até as 04h30, porém foi impedido de embarcar sob a justificativa de que teria "perdido o horário". Por fim, narra que o voo G3 1923 teve sua partida antecipada unilateralmente pela companhia aérea para as 04h35, ou seja, 10 (dez) minutos antes do horário previsto e contratado e que a ré se limitou a realocá-lo em um itinerário com atraso total de 8 horas e 15 minutos. Em contestação (id. 263686729), sustenta a parte ré preliminar de ausência de interesse, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de no show, culpa exclusiva do autor. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e de danos morais a serem indenizados. 2.1) Da ausência de interesse processual A ré sustenta preliminar de ausência de interesse de agir sob fundamento de que a parte autora em nenhum momento buscou atendimento administrativa para a pretensão. No momento da propositura da ação a parte autora demonstrou a ocorrência dos fatos, de modo que o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional foi devidamente preenchido. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, dado que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", caso contrário, violaria o princípio do acesso à justiça, também conhecido como direito de ação ou princípio da inafastabilidade da jurisdição. Acrescenta-se, ainda, que, além de o exercício do direito de defesa da parte ré não depender da comprovação de tentativa de resolução da questão pela via administrativa, não há nenhuma determinação legal exigindo que o ajuizamento de pretensão judicial deva ser precedido de requerimento ou tentativa de composição pela via administrativa. Portanto,REJEITOa preliminar suscitada. 2.2) Da impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta, ainda, impugnação ao valor da causa sob fundamento de que se revela desproporcional e aleatório, sem qualquer relação com o objeto da ação, o que contraria o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil. Em análise à petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia indenização por dano morais no valor de R$ 10.000,00 e que atribuiu este valor ao valor da causa, portanto houve observância ao disposto no artigo 292, inciso V do CPC/2015. Assim,REJEITOa preliminar suscitada, tendo em vista a correta atribuição.…

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