Processo 0800096-20.2025.8.18.0069

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800096-20.2025.8.18.0069
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800096-20.2025.8.18.0069 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA DO TJPI. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença que havia extinguido ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático da apelação com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e juntar documentos considerados indispensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. 5. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo, indicando de forma clara os documentos ou informações a serem complementados. 6. A extinção do feito sem prévia intimação para regularização da inicial configura decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 7. A ausência de dilação probatória impede o julgamento da causa madura, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 8. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já apreciados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso quando a controvérsia estiver pacificada em súmula do tribunal. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito sem a prévia intimação para emenda da inicial viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa. 3. A inexistência de instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura. 4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, III, 485, VI, 932, IV, “a”, 1.013, §4º, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0805625-68.2024.8.18.0032, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026…

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