Processo 0800096-23.2026.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800096-23.2026.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0800096-23.2026.8.20.5600 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra, CLÉCIO GABRIEL SANTOS DA SILVA, EMANUEL FIRMINO DANTAS e PEDRO DANIEL DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, I, do Código Penal. A denúncia sustenta inicialmente que, nas circunstâncias que foram relatadas, os acusados, na data 24 de setembro de 2025, livre e conscientemente, subtraíram coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, vindo a subtrair os aparelhos celulares, joias, perfumes, um relógio, a aliança de casamento e a quantia aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pertencentes às vítimas Murilo Vinícius Oliveira Araújo, Lucinaldo Alves da Silva Araújo, Maria das Vitórias Oliveira Araújo e Marília Eloísa Oliveira Araújo. A denúncia foi recebida por decisão de ID 178230534. Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação em ID’s 179440661, 181006372 e 181008383. Em audiência de instrução (ID 183559018) foram inquiridas as vítimas, testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a condenação dos acusados nos exatos moldes que constam na denúncia (ID 184250353). Nas suas alegações derradeiras, a defesa do réu Emanuel Firmino Dantas requereu a absolvição em razão da ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e aplicação da atenuante da menoridade relativa (ID 104206477). Nas suas alegações finais, a defesa do réu Pedro Daniel dos Santos pugnou pela absolvição em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 185821088). Nas suas alegações finais, a defesa do réu Clécio Gabriel Santos da Silva pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, menoridade relativa e a consequente fixação da pena no mínimo legal (ID 185821112). É, em suma, o Relatório. Passo a devida fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de CLÉCIO GABRIEL SANTOS DA SILVA, EMANUEL FIRMINO DANTAS e PEDRO DANIEL DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, I, do Código Penal. Destaque-se que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos colhidos durante a investigação acostados ao inquérito, reforçados pelo depoimento das vítimas e testemunhas inquiridas em juízo. No que toca à autoria, observa-se que a vítima Murilo Vinícius Oliveira Araújo, ao ser ouvido em juízo, relatou que a residência foi invadida por dois indivíduos encapuzados e armados durante a noite. A família foi rendida, amarrada com abraçadeiras plásticas ("enforca-gato") e amordaçada na sala. Segundo a vítima, os assaltantes demonstraram agressividade, chegando a ameaçar os animais de estimação da família: "disseram que se a gente não colaborasse não ia sobrar nem os cachorros". Sobre a identificação, a vítima afirmou que os assaltantes estavam cobertos por máscaras e capuzes, impedindo o reconhecimento facial. No…

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