Processo 0800096-31.2024.8.18.0109

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800096-31.2024.8.18.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800096-31.2024.8.18.0109 REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial decorrente da alegada ausência de individualização da causa de pedir e da inserção da demanda em contexto de litigância predatória. A parte autora sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais, que eventual deficiência deveria ser sanada mediante emenda e que a extinção do feito ocorreu em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por alegada narrativa genérica e insuficiente individualização dos fatos poderia ocorrer sem prévia oportunidade de emenda da inicial; e (ii) estabelecer se a referência ao contexto de litigância predatória autoriza a extinção do processo sem observância do contraditório substancial e da cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prestigia a primazia da resolução do mérito e impõe a correção dos vícios processuais sanáveis antes da adoção de medidas extintivas. 4. Os arts. 9º e 10 do CPC consagram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa, exigindo prévia manifestação da parte acerca dos fundamentos que possam conduzir ao indeferimento da petição inicial ou à extinção do processo. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda ou complementação da petição inicial, com indicação precisa das irregularidades identificadas, antes do seu indeferimento. 6. A demanda apresenta situação fática minimamente delimitada, relacionada a descontos supostamente indevidos em benefício da parte autora, circunstância apta a permitir o desenvolvimento do contraditório. 7. A certidão lavrada por Oficial de Justiça demonstra que a parte autora confirmou ter ciência da ação, conhecer o advogado constituído e ter outorgado procuração para o ajuizamento da demanda, afastando conclusão automática sobre eventual irregularidade da representação processual. 8. O elevado número de demandas patrocinadas por determinado advogado não autoriza, por si só, a extinção automática dos processos individualmente considerados, devendo a análise permanecer vinculada aos elementos concretos de cada caso. 9. O indeferimento da petição inicial possui caráter excepcional e somente se justifica quando inviável a correção dos vícios identificados ou quando a parte deixa de atender à determinação de emenda. 10. Em demandas de natureza consumerista, a necessidade de observância do contraditório e da cooperação processual…

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