Processo 0800096-44.2025.8.12.0018
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800096-44.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: João Batista Rodrigues da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. II - "Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo. Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos". (TJMS. Apelação Cível n. 0804204-30.2018.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 03/07/2019, p: 05/07/2019) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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