Processo 0800096-87.2025.8.14.0018

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800096-87.2025.8.14.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800096-87.2025.8.14.0018 APELANTE: GENOVEVA COSTA CAVALCANTE APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GENOVEVA COSTA CAVALCANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida, lançada ao Id. 35757593, declarou a inexistência da relação jurídica atinente ao serviço denominado “cartão de crédito anuidade”, determinando a inexigibilidade dos débitos correspondentes; condenou a instituição financeira à abstenção de novas cobranças; ao pagamento de R$ 204,70 a título de repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora; bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Consta, ainda, decisão posterior em sede de embargos de declaração (Id. 35757602), pela qual o magistrado de origem acolheu o recurso para sanar omissão quanto aos consectários legais, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) como juros legais, mantendo-se, no mais, inalterados os termos da sentença. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da contratação do serviço de cartão de crédito, reforçando a tese de possível fraude diante da não apresentação do instrumento contratual; a configuração de dano moral indenizável, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável; a necessidade de majoração do quantum indenizatório, postulando sua elevação para valor não inferior a R$ 10.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a majoração dos honorários advocatícios para patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nesses pontos. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência da contratação; defende a inexistência dos pressupostos caracterizadores do dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento; subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa; e a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. A matéria devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado restringe-se à análise da alegada necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a repetição do indébito.…

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