Processo 0800096-87.2025.8.14.0018
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800096-87.2025.8.14.0018 APELANTE: GENOVEVA COSTA CAVALCANTE APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GENOVEVA COSTA CAVALCANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida, lançada ao Id. 35757593, declarou a inexistência da relação jurídica atinente ao serviço denominado “cartão de crédito anuidade”, determinando a inexigibilidade dos débitos correspondentes; condenou a instituição financeira à abstenção de novas cobranças; ao pagamento de R$ 204,70 a título de repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora; bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Consta, ainda, decisão posterior em sede de embargos de declaração (Id. 35757602), pela qual o magistrado de origem acolheu o recurso para sanar omissão quanto aos consectários legais, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) como juros legais, mantendo-se, no mais, inalterados os termos da sentença. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da contratação do serviço de cartão de crédito, reforçando a tese de possível fraude diante da não apresentação do instrumento contratual; a configuração de dano moral indenizável, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável; a necessidade de majoração do quantum indenizatório, postulando sua elevação para valor não inferior a R$ 10.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a majoração dos honorários advocatícios para patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nesses pontos. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência da contratação; defende a inexistência dos pressupostos caracterizadores do dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento; subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa; e a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. A matéria devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado restringe-se à análise da alegada necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a repetição do indébito.…
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