Processo 0800096-87.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800096-87.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa] AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para realizar viagem de lazer no trajeto Barcelona/ESP – Lisboa/POR – Fortaleza/CE, com previsão de chegada ao destino final em 17/02/2025 às 21h50. Narra que, no dia programado para a viagem de volta, o voo TP1035 (Barcelona-Lisboa) sofreu atraso de 3 horas e 14 minutos em virtude de problemas mecânicos na aeronave, sem aviso prévio, o que lhe causou a perda da conexão para Fortaleza/CE. Afirma que se dirigiu ao guichê da requerida para solicitar realocação em voo mais próximo, mas teve seu pedido negligenciado, sendo imposto um novo itinerário com partida somente às 17h05 do dia seguinte, acarretando atraso de 24 horas em sua viagem. Sustenta que, durante esse período, não recebeu assistência material suficiente, sendo compelido a pernoitar em cidade desconhecida, vivenciando momentos de ansiedade, frustração, angústia, estresse e humilhação. Alega, ainda, que em razão do atraso, perdeu o horário da passagem de ônibus que havia adquirido de Fortaleza para Timon/MA (cidade limítrofe com Teresina/PI), tendo que remarcar o bilhete no valor de R$ 30,51 (trinta reais e cinquenta e um centavos). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no valor de R$ 30,51 (trinta reais e cinquenta e um centavos). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando que: (a) o atraso ocorreu por problemas operacionais, fato inerente à atividade aérea, não configurando falha na prestação do serviço; (b) a passageira foi devidamente realocada no próximo voo disponível e informada sobre o ocorrido, em cumprimento à Resolução ANAC nº 400/2016; (c) não há dano moral indenizável, pois o atraso não ultrapassou os limites do mero dissabor, conforme jurisprudência do STJ; (d) os danos materiais não restaram comprovados. Pede a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. II – PRELIMINARMENTE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. III – MÉRITO 1. Da responsabilidade civil da transportadora aérea A relação é de consumo, regida pelo CDC. A ré responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Problemas mecânicos na aeronave constituem fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade empresarial, não excludente de responsabilidade. “Problemas mecânicos na aeronave constituem fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar da companhia aérea.” (STJ, REsp 1.450.434/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05/08/2014) 2. Do…
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