Processo 0800097-06.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800097-06.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0800097-06.2026.8.14.0061 Nome: FRANCISCO DA CONCEICAO Endereço: CASTANHEIRA, RUA YPÊ, 5, São José, TUCURUí - PA - CEP: 68456-900 Telefone: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 Telefone: [Defeito, nulidade ou anulação] DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizado por FRANCISCO DA CONCEICAO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega ter sido ludibriado a contratar uma operação diversa: um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente ao contrato nº 58305591. O autor sustenta nunca ter utilizado o cartão de crédito e que não recebeu informações claras sobre a modalidade contratada. Este juízo determinou a emenda à inicial (ID 167578190), na qual a parte autora apresenta justificativas acerca do interesse de agir e da validade de sua representação processual. Instado a comprovar prévia tentativa de solução administrativa, conforme determinado por este Juízo com fulcro na Recomendação nº 159 do CNJ (ID 165557575), o autor colacionou comprovante de envio de e-mail à instituição financeira ré em 29/01/2026 (ID 167578189). Embora a tentativa tenha ocorrido após o ajuizamento da ação (autuada em 10/01/2026), a parte autora fundamenta a desnecessidade de exaurimento da via administrativa com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e no Tema Repetitivo 1198 do STJ. É o relatório. Decido. Dos pressupostos processuais e da relação jurídica Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Observa-se, ainda, a presença das condições da ação, notadamente legitimidade das partes e interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Embora a tentativa administrativa tenha sido posterior à lide, a juntada do documento ID 167578189 demonstra a intenção de composição extrajudicial. Ademais, em consonância com o Tema 1198 do STJ, o combate à litigância abusiva não deve impedir o acesso à justiça quando há elementos mínimos que individualizem a lide. No caso, a petição inicial indica o número do contrato (58305591) e detalha o prejuízo financeiro. Assim, dou por sanado o vício e ADMITO o processamento da inicial. Da justiça gratuita A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à concessão do benefício. O art. 99, §3º, do CPC estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento no sentido de que é vedado ao magistrado indeferir de plano o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural com base exclusivamente em critérios objetivos,…

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