Processo 0800097-16.2026.8.15.0081

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800097-16.2026.8.15.0081
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800097-16.2026.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] PARTES: MUNICIPIO DE BANANEIRAS X LTL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: LTL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Creuza Josefa Morato, 355, EDIF SAN PATRICK SALA 201, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-380 Advogado do(a) EXECUTADO: PERICLES JOSE CARNEIRO JUNIOR - PB29334 VALOR DA CAUSA: R$ 11.351,53 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS em face de LTL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, visando a satisfação de crédito tributário no valor consolidado de R$ 11.351,53 (onze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos). A pretensão executória aparelha-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX.7 (ID 131709177), referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Honorários Administrativos (10%), todos relativos ao exercício de 2024. Citada, a empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 136913643), arguindo, em sede preliminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN) por força de decisão liminar proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0800125-81.2026.8.15.0081. No mérito do incidente, sustentou a nulidade absoluta do título executivo em razão de vício formal insanável na fundamentação legal, aduzindo que a CDA aponta diploma legislativo inexistente ("LC 010/2023 de 08 de outubro de 2021"). Outrossim, insurgiu-se contra a cobrança de honorários administrativos de 10% inseridos no título sem amparo em lei municipal específica, configurando bis in idem com os honorários judiciais. Por fim, defendeu a inconstitucionalidade da "Taxa de Limpeza", sob o argumento de se tratar de serviço público de caráter universal e indivisível (uti universi), em descompasso com o art. 145, II, da Constituição Federal. O Município exequente, em sede de manifestação (ID 158114944), refutou as alegações da excipiente. Preliminarmente, defendeu o descabimento da via eleita ante a suposta necessidade de dilação probatória para aferir a destinação econômica do imóvel. No mérito, alegou que a inconsistência na data da Lei Complementar constante na CDA configura mero erro material de digitação, incapaz de inquinar o título. Defendeu a legalidade da cobrança dos honorários e a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, aduzindo que a nomenclatura "Taxa de Limpeza" seria meramente referencial ao serviço de remoção de resíduos sólidos residenciais. Em réplica (ID 158180764), a executada reiterou os termos da defesa, destacando a ausência de notificação individualizada do lançamento após o desmembramento do imóvel originário em glebas, o que comprometeria a liquidez e certeza do crédito referente à "Gleba 04". É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre assentar o cabimento do presente incidente. Conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é via idônea para o exame de matérias de ordem pública, bem…

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