Processo 0800097-27.2026.8.10.0090

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800097-27.2026.8.10.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800097-27.2026.8.10.0090 AUTOR : JOSE NELIO DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - RN17003-B RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE NELIO DOS SANTOS SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por um débito de R$ 86,25, o qual afirma desconhecer por completo, negando qualquer relação contratual que fundamente tal cobrança. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, irregularidade de documentação (comprovante de residência), impugnação à justiça gratuita e tese de litigância predatória. No mérito, alegou a regularidade da cobrança por encargos de mora. Vieram os autos conclusos. Decido. Das Preliminares Passo ao exame das preliminares suscitadas, rejeitando-as em sua totalidade: Inépcia da Inicial: O réu sustenta que a petição é genérica. Rejeito. A peça inaugural descreve com clareza os fatos (negativação indevida), os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, permitindo ao réu o pleno exercício da defesa. Litigância Predatória e Ausência de Pressupostos: Alega-se "demandismo" pelo volume de ações do patrono. Rejeito. O exercício do direito de ação é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF). A quantidade de processos de um escritório não presume má-fé, especialmente quando a própria desorganização administrativa das instituições financeiras gera tais demandas em massa. Não há prova de fraude nestes autos. Irregularidade na Documentação (Comprovante de Residência): O réu questiona o comprovante em nome de terceiro. Rejeito. O autor apresentou comprovante em nome de sua irmã e declaração de residência. No sistema dos Juizados Especiais, orientado pela informalidade, tal documentação é perfeitamente válida para fixar a competência e comprovar o domicílio. Falta de Interesse de Agir: Rejeito. A utilidade e necessidade do processo são evidentes diante da negativação e da resistência do banco em reconhecer o erro, configurando o binômio do interesse processual. Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (Art. 99, §3º, CPC). O réu não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Do Mérito A demanda versa sobre relação de consumo, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Negada a contratação pelo autor, recai sobre a instituição financeira o dever de provar a existência e legitimidade da dívida. Analisando as provas, verifico que o banco réu limitou-se a apresentar "telas sistêmicas" e documentos produzidos de forma unilateral. Tais elementos, segundo jurisprudência consolidada, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, dada a facilidade de manipulação de dados internos. O réu não apresentou o contrato assinado ou prova robusta do desembolso do crédito em favor do autor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO…

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