Processo 0800097-27.2026.8.20.0000

TJRN • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0800097-27.2026.8.20.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Seção Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO N.º 0800097-27.2026.8.20.0000 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA BRITO DE SOUZA Advogado(s): GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO Tratam os autos de reclamação proposta por ELIZABETH MARIA BRITO DE SOUZA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, nos autos do processo n.º 0814397-85.2024.8.20.5004. Em suas razões (ID 35985084), a reclamante informa que a pretensão formulada na demanda de origem buscava a declaração de nulidade de cláusula firmada em contrato de consórcio e que autorizava a retenção de valores pagos. Especifica que aderiu a consórcio imobiliário em razão de promessa de facilitação na aquisição de bens imóveis em referida modalidade contratual, tendo antecipado o pagamento do valor de R$ 5.995,49 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos). Argumenta que referidos montantes foram apropriados pelas partes demandadas, a título de taxa de administração, tratando-se de conduta vedada pela legislação consumerista. Esclarece que sua pretensão foi julgada procedente no juízo singular, declarando a nulidade das cláusulas que autorizavam a retenção de valores, bem como reconheceu a abusividade da cobrança antecipada, determinando a restituição em dobro das quantias efetivamente pagas. Registra que, interposto recurso inominado, houve reforma da sentença, com reconhecimento da regularidade do vínculo contratual, em afronta ao enunciado da Súmula 35 – STJ. Assegura que busca na presente via “preservar a autoridade da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 35 do STJ, indevidamente afastada pelo v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, sem a apresentação de qualquer distinguishing ou fundamentação idônea que justificasse o não seguimento do precedente obrigatório”. Acrescenta que “além da afronta direta ao precedente vinculante, o v. Acórdão reclamado incorre em manifesta teratologia, ao admitir a retenção e o desconto antecipado, desproporcional e excedente de valores a título de taxa de administração, mesmo sem a correspondente prestação do serviço, em contradição lógica com o próprio reconhecimento da cobrança apenas proporcional dessa taxa, o que revela decisão aberrante e incompatível com o regime jurídico consumerista”. Realça não se tratar de mera pretensão de rediscussão da lide ou utilização da via como sucedâneo recursal. Reafirma a transgressão do julgado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Finaliza requerendo o conhecimento e procedência da presente reclamação, para que seja determinado novo julgamento da matéria suscitada. Informações prestadas pelo Juízo reclamado (ID 37774186), comunicando o julgamento do recurso inominado, com trânsito em julgado do respectivo acórdão. É o que importa relatar. Decido. Considerando a natureza da medida pretendida na presente via, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de…

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