Processo 0800097-29.2024.8.18.0040
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800097-29.2024.8.18.0040 APELANTE: I. M. S. M., UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, I. M. S. M. Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. REDIRECIONAMENTO PARA CLÍNICA POSTERIORMENTE CREDENCIADA. VÍNCULO TERAPÊUTICO CONSOLIDADO. RISCO DE REGRESSÃO CLÍNICA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO NA CLÍNICA DE ORIGEM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, contra sentença que determinou a manutenção do custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA na Clínica Espaço Sentir, enquanto subsistentes o vínculo terapêutico e a necessidade clínica comprovada, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A operadora pretende o redirecionamento da paciente para clínica posteriormente credenciada, enquanto a autora busca a condenação da ré ao pagamento de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora pode transferir compulsoriamente a beneficiária para prestador posteriormente credenciado, apesar do vínculo terapêutico consolidado com a equipe multidisciplinar e do risco clínico decorrente da ruptura do tratamento; e (ii) estabelecer se a tentativa de redirecionamento administrativo configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de repercussão concreta sobre a paciente ou sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANS nº 566/2022 autoriza o direcionamento do beneficiário à rede credenciada, mas essa prerrogativa não prevalece sobre o melhor interesse da criança com deficiência quando a transferência compulsória compromete a adequação e a continuidade do tratamento. 4. A equiparação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência assegura-lhe atenção integral à saúde e impõe a observância prioritária de seu melhor interesse. 5. A continuidade terapêutica integra a própria adequação do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, pois a ruptura do vínculo consolidado com a equipe assistente pode provocar regressão clínica e prejuízos ao desenvolvimento da criança. 6. Os relatórios médicos e terapêuticos demonstram o risco concreto decorrente da substituição da equipe multidisciplinar, justificando a manutenção do tratamento na clínica em que a paciente já recebe atendimento com autorização da operadora. 7. O credenciamento posterior de outro prestador na região não desfaz o vínculo terapêutico anteriormente formado nem autoriza a transferência compulsória da paciente durante tratamento contínuo. 8. A sentença limita adequadamente a obrigação de custeio à persistência do vínculo terapêutico e da necessidade clínica devidamente comprovada, sem instituir obrigação permanente e desvinculada da situação clínica da…
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