Processo 0800097-38.2021.8.18.0071
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800097-38.2021.8.18.0071 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO) Vistos. Trata-se de Agravo Interno (ID. 30000989) interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar a Apelação Cível, reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 549410718, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante opôs Embargos de Declaração (ID. 28652059), alegando omissão quanto à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à inexistência de dano moral e à impossibilidade de repetição em dobro. Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vício, por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito (ID. 29358512). No presente agravo interno, o banco sustenta, em síntese: i) regularidade da contratação, com apresentação de contrato assinado e documentos pessoais da parte autora; ii) efetiva disponibilização do valor do empréstimo, no montante de R$ 2.019,54, inexistindo devolução do numerário; iii) inexistência de dano moral, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça; iv) ocorrência de engano justificável, apto a afastar a repetição em dobro; v) necessidade de redução ou afastamento da indenização fixada; vi) aplicação subsidiária de critérios diversos de juros e correção; vii) possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 32046055), pugnando pela manutenção integral da decisão, ao argumento de que o banco não comprovou o efetivo repasse do valor, destacando que o pagamento identificado nos autos foi realizado por instituição diversa, bem como sustentando sua condição de hipervulnerabilidade e a correção da condenação imposta. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator exercer juízo de retratação em face de decisão impugnada por Agravo Interno. À luz das razões recursais e, sobretudo, da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão anteriormente proferida. A decisão monocrática anterior reconheceu a nulidade da contratação sob o fundamento de ausência de comprovação do repasse do valor à parte autora. Todavia, a análise detida dos autos revela a presença de elementos probatórios convergentes aptos a infirmar tal premissa. O contrato de empréstimo consignado nº 549410718 (ID. 27158243) foi celebrado em 19/02/2014, prevendo a disponibilização do valor de R$ 2.019,54, mediante ordem de pagamento. Consta dos autos, conforme resposta ao ofício judicial juntada sob ID próprio, que houve processamento do crédito em 20/02/2014, com saque efetivo pela parte autora em 25/02/2014, no valor de R$ 2.019,54, documento que comprova, de forma objetiva, a disponibilização do numerário à consumidora. A coincidência absoluta entre os valores, aliada à proximidade temporal entre a contratação, o processamento e o saque do numerário, configura indício robusto, convergente e coerente, apto a demonstrar, com…
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