Processo 0800097-39.2025.8.10.0065
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO N. 0800097-39.2025.8.10.0065 Sessão : 23 a 30.6.2026 Apelante : Município de Alto Parnaíba/MA Procurador : Luceandro Guimarães Lopes (OAB/MA 9.822) Apelada : Valzinete Lopes Negreiros Advogados : Joel Carlos Rodrigues Barbosa (OAB/PI 16.671), Jéssica de Souza Lima (OAB/PI 11.790) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de agente administrativo, julgou procedentes os pedidos para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço, o pagamento das diferenças retroativas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros moratórios pela taxa Selic, e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço com fundamento na Lei Municipal nº 07/1990, diante da alegação de ausência de prova válida da vigência da norma; (ii) estabelecer se o Município se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado, especialmente quanto à não publicação da lei municipal invocada e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados desde logo em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, bem como quais critérios de atualização monetária e juros devem incidir sobre o crédito reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidora comprova o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar o vínculo funcional com o Município e o transcurso do tempo de serviço necessário à percepção do quinquênio, nos termos do art. 373 do CPC. 4. A apelada junta cópia do texto normativo que prevê expressamente o adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 30%, o que evidencia a existência de previsão legal para a vantagem postulada. 5. O Município, por deter o controle de seus próprios atos oficiais, suporta o ônus de provar a alegada não publicação da Lei Municipal nº 07/1990, na forma do art. 373, II, do CPC, e não produz prova apta a demonstrar a inexistência de eficácia jurídica da norma. 6. A Administração não pode se beneficiar da própria omissão para afastar direito previsto em lei municipal, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 7. O art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 estabelece o adicional por tempo de serviço como vantagem automática, devida pelo simples decurso do quinquênio, em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de requerimento administrativo. 8. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, I e II, do CPC. 9. A atualização do crédito deve observar, na fase judicial, a disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo o regime previsto na EC nº 136/2025 apenas a partir da expedição do precatório ou da…
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