Processo 0800097-43.2026.8.14.0081

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800097-43.2026.8.14.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bujarú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800097-43.2026.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Nome: RAQUEL SOUZA DA SILVA Endereço: RODOVIA PA 40, VILA CURVA BUJARÚ, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: STEPHANIE DE CASSIA COSTA KYUSHIMA OAB: PA39700 Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: RAQUEL SOUZA DA SILVA Endereço: RODOVIA PA 40, VILA CURVA BUJARÚ, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AVENIDA BEIRA MAR, 311, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RAQUEL SOUZA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ (SESPA). Consta na inicial que a autora que se encontrava internada no Hospital Divina Providencia localizado no município de Marituba/PA em estado grave de saúde há 29 dias, apresentando dor intensa e persistente, de difícil controle, além de limitação funcional severa, incapaz de deambular sem auxílio. Estava recebendo apenas medicação paliativa para controle da dor, sem acesso ao tratamento oncológico específico indicado quimioterapia em unidade hospitalar de referência. Embora diante de um estado grave de saúde, onde os exames demonstram metáteses com tumor lesões vertebrais, até o momento não havia sido disponibilizado o leito pretendido, estando seu pedido de transferência (SER: 24321922), sem resposta efetiva por parte da regulação estadual, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a transferência da paciente para unidade hospitalar que disponha dos recursos necessários para tratamento ou qualquer outro hospital apto à realização do tratamento oncológico com a urgência que o caso exige, sob pena de pagamento de multa. Ainda, ao final pleiteou pelo acompanhamento do tratamento especializado e concessão do TFD. A exordial veio acompanhada dos documentos comprobatórios (Id 168380158 a 168380167). Concedida a liminar (Id 168380926), determinou-se que que o ESTADO DO PARÁ, por meio da SESPA, providenciasse, no prazo de 24h, a transferência de RAQUEL SOUZA DA SILVA para o Hospital Ophir Loyola, em Belém/PA, ou qualquer outro hospital apto à realização do tratamento oncológico com a urgência que o caso exige, ou, na ausência de leito em rede pública, providenciasse o tratamento em rede particular, em ambos os casos com o adequado transporte do local onde a paciente se encontra, bem como de seu/sua acompanhante, sendo o ente público responsável pelo custeio das despesas médicas e hospitalares que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da paciente. O Estado pugnou pela dilação de prazo, tendo sido concedida a prorrogação de mais 72h para cumprimento da ordem judicial (Id 1706758350). O Estado do Pará apresentou contestação (Id 170828285), comprovando o cumprimento da ordem judicial (Id 170828286) e preliminarmente pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda do objeto. No Id 171993410 informou que a paciente recebeu alta hospitalar e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Em réplica (Id 172289453), a autora pugnou pela extinção ante a perda…

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