Processo 0800097-50.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800097-50.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800097-50.2026.8.20.5101 AUTOR: ERINETE NOGUEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: SANIELY FREITAS ARAUJO (RN012574) REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Tendo em vista a necessidade de determinar a realização de diligências para sanar as controvérsias postas nos autos, deixo para apreciar o novo pedido de concessão de tutela de urgência em momento posterior, quando atendidas as providências a serem determinadas em seguida. Considerando a divergência técnica existente entre os documentos médicos particulares, a Nota Técnica do NATJUS, a avaliação do NAD/SESAP e o parecer ministerial, especialmente quanto à suficiência das modalidades de atenção domiciliar AD1, AD2 ou AD3, ou à eventual necessidade de internação domiciliar em regime de home care, com assistência de 12h ou 24h, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, solicitando a designação de perito médico, preferencialmente geriatra, bem como o aprazamento do ato a ser realizado na residência da autora, com indicação de data e horário, observada, sempre que possível, antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar as partes e seus patronos para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais. A Portaria nº 504/2024-TJRN prevê, para a Área 3 – Medicina e Saúde, item 3.4 – Outra, o valor de R$ 509,66. Além disso, o art. 12 da Resolução nº 05/2018-TJRN autoriza o magistrado a arbitrar os honorários conforme a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, permitindo, em seu §1º, a elevação excepcional em até 02 (duas) vezes o valor previsto na tabela. No caso dos autos, por se tratar de autora na condição de pessoa idosa, acamada, com histórico de AVC, internações recentes e quadro clínico complexo, bem como que o ato pericial demandará análise especializada, deslocamento do profissional até a residência da paciente, avaliação presencial e elaboração de laudo técnico circunstanciado, entendo justificada a majoração dos honorários periciais. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor previsto para a espécie de perícia indicada, nos termos do art. 12, §1º, da Resolução nº 05/2018-TJRN. Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data da realização do exame, devendo o expert responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, além dos quesitos formulados por este Juízo, a seguir transcritos: a) Qual o atual diagnóstico e prognóstico da autora, considerando seu histórico clínico, as internações recentes, os episódios infecciosos, o AVC e a atual condição funcional? b) A autora se enquadra, no momento atual, em qual modalidade de atenção domiciliar: AD1, AD2, AD3 ou internação domiciliar/home care? c) A modalidade AD2 é suficiente e adequada ao quadro clínico da autora ou há necessidade de assistência domiciliar em regime de home care, com cobertura de 12h ou 24h? d) Quais profissionais, insumos, equipamentos, medicamentos e terapias são efetivamente indispensáveis ao tratamento…

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