Processo 0800097-51.2026.8.20.5133
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800097-51.2026.8.20.5133 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Polo passivo MARIA DAS DORES PINHEIRO Advogado(s): GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual vinculada à cobrança lançada sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O recurso discute a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, bem como o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira comprovou a contratação válida do serviço bancário que deu origem à cobrança de anuidade; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a indenização por danos morais deve ser mantida, afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o CDC. Nas hipóteses em que o consumidor nega a contratação do serviço, compete à instituição financeira comprovar a existência de vínculo contratual válido, por se tratar de fato positivo inserido em sua esfera de disponibilidade. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual, termo de adesão ou documento equivalente apto a demonstrar que a autora anuiu, de forma prévia, expressa e informada, à cobrança da anuidade. A mera alegação de utilização de cartão múltiplo, desacompanhada de prova da adesão ao serviço tarifado, não legitima os descontos. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço. O silêncio do consumidor, ainda que os descontos tenham ocorrido por período prolongado, não supre o dever do fornecedor de prestar informação clara e adequada nem convalida a cobrança indevida. 7. É devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois não houve demonstração de engano justificável. A ausência absoluta do documento que deveria amparar descontos mensais reiterados revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva. 8. A cobrança reiterada de serviço não contratado, mediante descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, por atingir verba voltada à subsistência da consumidora. 9. O valor fixado na sentença para os danos morais deve ser reduzido. Embora presente o dano extrapatrimonial, não houve demonstração de circunstâncias excepcionalmente graves, como negativação, bloqueio integral do benefício ou recusa de crédito. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve ser arbitrada em R$ 3.000,00. 10. A redução do valor da indenização não altera os ônus sucumbenciais, pois a autora permaneceu vencedora quanto aos pedidos substanciais. A…
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