Processo 0800097-73.2021.4.05.8109
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0800097-73.2021.4.05.8109 EXEQUENTE: INSAN- INDUSTRIA NACIONAL DE SANEAMENTO S/A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - CE5004 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos à execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que a embargante se insurge contra a execução fiscal n.º 0000512-36.2014.4.05.8109, reunida à execução fiscal nº. 001695-08.2015.4.05.810, que estendeu a responsabilidade tributária solidária pelos créditos das empresas integrantes do grupo econômico formado pelas empresas INDÚSTRIA NACIONAL DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO - INAPI, INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA - INAPI, ENGECONSUL-CONTRUÇÃO E INDÚSTRIA LTDA, INDÚSTRIA NACIONAL DE SANEAMENTO S/A - INSAN, EQUU S - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, SANEAMENTO DO NORDESTE LTDA-SANOR e INDÚSTRIA NACIONAL DE SANEAMENTO LTDA - INASA. 2. Inicialmente, a embargante suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento, cujo termo inicial seria a data do ajuizamento da execução fiscal. 3. Em seguida, arguiu a existência de vício procedimental, pois o redirecionamento não prescindiria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 134 do CPC. Com efeito, o incidente seria instrumento necessário à preservação da ampla defesa e do contraditório, permitindo que a embargante demonstre a falta de vinculação com o objeto da execução. 4. No mais, defendeu a não caracterização de grupo econômico de fato, pois as pessoas jurídicas seriam autônomas, com gestão independente e sem confusão patrimonial. 5. Em um primeiro momento, o juízo extinguiu a ação, por entender que o ajuizamento foi intempestivo. A sentença foi reformada em sede de recurso de apelação, determinando-se o regular processamento dos embargos à execução. 6. Em seguida, a ação foi, novamente, extinta sem resolução do mérito, por se entender não estar presente o pressuposto processual da garantia do juízo (LEF, art. 16, §1º), haja vista a revogação da decisão que determinou a revogação das execuções fiscais, além pela inadequação da via eleita. A sentença foi reformada em sede de recurso de apelação, determinando-se o regular processamento dos embargos à execução. 7. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. 8. A União (Fazenda Nacional) atravessou impugnação aos embargos em que, inicialmente, defendeu a preclusão para recorrer da decisão que reconheceu o grupo econômico. No mérito, defendeu a não ocorrência da prescrição para o redirecionamento, haja vista que a constituição de grupo econômico fraudulento não caracteriza inércia necessária para fluência do prazo prescricional, sob pena de o executado se beneficiar da sua própria torpeza. De outro passo, alegou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134) é incompatível com o rito da Lei de Execução Fiscal, haja vista que a dilação probatória na execução fiscal está condicionada à garantia do juízo e pelo fato de o incidente trazer hipótese de suspensão processual (CPC, art. 134, §3º) não estabelecida por lei complementar (CF, art. 146, III, "b"). Afirmou, ainda, a existência de entendimento jurisprudencial segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, inciso III, do CTN prescinde da instauração do incidente de…
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