Processo 0800097-74.2025.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800097-74.2025.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800097-74.2025.8.18.0046 APELANTE: MARIA DE FATIMA COUTINHO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória envolvendo empréstimo consignado, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração por escritura pública e documentos destinados à verificação da autenticidade da postulação, em contexto de indícios de litigância abusiva e advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a apresentação de documentos complementares, como procuração pública, comprovante de endereço e extratos bancários, para aferição da autenticidade da demanda e do interesse de agir; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar fundamentadamente a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, observada a razoabilidade do caso concreto. 4. As Notas Técnicas n.º 06/2023 e n.º 08/2023 do TJPI reconhecem o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para repressão de demandas predatórias, especialmente em ações massificadas envolvendo empréstimos consignados. 5. A multiplicidade de ações padronizadas, desacompanhadas de elementos mínimos de individualização do caso concreto, constitui indício apto a justificar medidas excepcionais de controle judicial voltadas à preservação da boa-fé processual e da dignidade da Justiça. 6. O poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, legitima a adoção de providências destinadas a prevenir abusos processuais, assegurar a efetividade da jurisdição e coibir postulações meramente protelatórias. 7. A exigência de procuração por escritura pública, especialmente em casos envolvendo parte analfabeta não configura excesso de formalismo quando fundada em elementos concretos de litigância abusiva. 8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui aplicação automática, exigindo análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias excepcionais do caso concreto. 9. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, sem justificativa idônea ou insurgência recursal adequada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 10. A Súmula 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados…

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