Processo 0800097-96.2021.8.18.0084

TJPI • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800097-96.2021.8.18.0084
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800097-96.2021.8.18.0084 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: JOSE BINA DE MOURA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO Vistos etc. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública originada de ação monitória ajuizada por José Bina de Moura em face do Município de Passagem Franca do Piauí - Câmara Municipal . Após a regular citação da Fazenda Pública e diante da ausência de pagamento voluntário ou de oposição de embargos monitórios, o juízo determinou a conversão do rito procedimental para o regime de execução de título judicial, sob o ID 37206316 . Intimado para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual, o executado permaneceu inerte, de modo que o seu prazo decorreu sem qualquer manifestação em 26 de abril de 2023 . Na sequência, o exequente peticionou sob o ID 44866890 pedindo o prosseguimento forçado da execução com o bloqueio de ativos financeiros . Diante da necessidade de verificar a exatidão dos valores cobrados e resguardar a regularidade na aplicação de recursos públicos, este juízo determinou, sob o ID 55406374, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para conferência dos cálculos apresentados . Os autos retornaram da contadoria judicial acompanhados da informação de ID 74939033, que indicou a necessidade de preenchimento de formulário de remessa específico antes de proceder à elaboração dos cálculos de liquidação . Contudo, ao examinar detidamente a planilha de cálculos inicial anexada pelo credor sob o ID 14553199, este juízo constatou a existência de graves inconsistências na apuração do débito exequendo . O exequente utilizou o indexador IGP-M (FGV) para corrigir o valor nominal de R$ 22.200,00 de abril de 2010 a fevereiro de 2021 , em manifesto desacordo com os parâmetros específicos aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. A situação impõe a intervenção do juízo para ordenar a prévia retificação dos cálculos pelo próprio credor. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A correta aplicação da correção monetária e dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, cognoscível pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Dessa forma, eventual inércia ou preclusão operada contra a Fazenda Pública na fase de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a fiscalização dos consectários legais pelo juízo, com o fim de assegurar a exatidão da obrigação e evitar o enriquecimento sem causa do credor às custas do erário. Nesse sentido, firma-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que homologou cálculos em fase de cumprimento de sentença, determinando expedição de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), em ação de cobrança de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a preclusão da matéria de excesso de…

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