Processo 0800098-02.2024.8.18.0044
TJPI • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800098-02.2024.8.18.0044 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: PABLO RUAN ALVES DE BRITO PEREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática da infração penal tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, imputada a PABLO RUAN ALVES DE BRITO PEREIRA. Segundo consta nos autos, no dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 08h31min, o autor do fato foi abordado por guarnição da Polícia Militar na Avenida Getúlio Vargas, em Canto do Buriti/PI, após uma manobra brusca no trânsito que quase resultou em colisão com a viatura policial. Durante a abordagem e busca pessoal, os agentes encontraram em posse do nacional um papelote contendo substância análoga a cocaína, a qual ele afirmou ser destinada ao seu consumo pessoal. A materialidade do fato foi devidamente documentada por meio do auto de apreensão e, posteriormente, confirmada pelo Laudo de Exame Pericial em Química Forense nº 00095537/25. O referido exame laboratorial apresentou resultado positivo para cocaína, com massa líquida de 2,85 gramas, identificando ainda a presença de substâncias como cetamina, tetracaína e lidocaína na amostra analisada. Em razão da natureza da infração e da ausência de impedimentos legais, o Ministério Público propôs a aplicação do instituto da transação penal, conforme manifestação acostada no ID 53218765. O juízo designou audiência preliminar, a qual foi realizada em formato híbrido no dia 22 de abril de 2025. Na ocasião, devidamente assistido por defensor constituído, o autor do fato aceitou a proposta ministerial consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), equivalente a meio salário-mínimo da época, a ser quitado em parcela única no prazo de 15 dias. O acordo foi devidamente homologado por sentença em audiência (ID 74390129). Entretanto, decorrido o prazo concedido e após sucessivas diligências para que o autor comprovasse a quitação do débito — inclusive com intimações pessoais realizadas por oficial de justiça via aplicativo de mensagens (IDs 74266905 e 87592014) —, a Secretaria da Vara certificou, em 27 de janeiro de 2026, o decurso do prazo sem qualquer comprovação do cumprimento da obrigação pecuniária assumida (ID 89549836). Instado a se manifestar sobre o descumprimento, o Ministério Público, por meio de sua representante legal, apresentou manifestação no ID 96324214 reconhecendo a ocorrência do fenômeno prescricional. O órgão ministerial observou que, entre a data do fato e o presente momento, transcorreu o lapso de dois anos sem a ocorrência de quaisquer causas interruptivas da prescrição previstas na legislação penal, opinando, por conseguinte, pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, com o consequente arquivamento dos autos. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise jurídica da pretensão punitiva estatal nos crimes de posse de drogas para consumo pessoal exige, preliminarmente, a compreensão da natureza jurídica da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, embora tenha ocorrido a despenalização da conduta — com a…
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