Processo 0800098-05.2026.8.14.0121

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800098-05.2026.8.14.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800098-05.2026.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA NERES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA, ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de 07 (sete) Ações Declaratórias de Inexistência de Débito, cumuladas com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizadas por Maria Neres dos Reis em face de fornecedores de produtos e serviços, a saber: Nº PROCESSO RÉUS NEGÓCIO JURÍDICO DISTRIBUIÇÃO 01 0800094-65.2026.8.14.0121 BANCO AGIBANK S.A. “empréstimo consignado” 24/02/2026 02 0800095-50.2026.8.14.0121 BANCO C6 S.A. “empréstimo consignado” 24/02/2026 03 0800096-35.2026.8.14.0121 BANCO C6 S.A. “empréstimo consignado” 24/02/2026 04 0800097-20.2026.8.14.0121 BANCO C6 S.A. “empréstimo consignado” 24/02/2026 05 0800098-05.2026.8.14.0121 BANCO PAN S.A. “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC” 24/02/2026 06 0800099-87.2026.8.14.0121 BANCO BRADESCO S.A. “empréstimo consignado” 24/02/2026 07 0800100-72.2026.8.14.0121 BANCO BRADESCO S.A. “empréstimo consignado” 24/02/2026 Por meio da decisão interlocutória de ID. 171276806, este Juízo, ao constatar o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela mesma autora e a necessidade de comprovação mínima do interesse de agir, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para a juntada de documentos essenciais à regular instrução do feito. Foram exigidos da parte autora: (i) a comprovação da tentativa de resolução administrativa da controvérsia; (ii) a demonstração de busca por solução extrajudicial junto aos órgãos de defesa do consumidor ou ao INSS; (iii) a apresentação dos extratos bancários referentes ao período da contratação e aos três meses subsequentes; (iv) a informação acerca da eventual adoção de providências na esfera criminal; (v) a apresentação do extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), indispensável à comprovação da natureza e origem dos descontos questionados; (vi) a justificativa fundamentada para o fracionamento das demandas, demonstrando a impossibilidade de cumulação dos pedidos em ação única, sob pena de reconhecimento de litigância abusiva; (vii) a apresentação do contrato de empréstimo consignado alegadamente celebrado, a fim de possibilitar a verificação da regularidade da contratação, das condições pactuadas e da efetiva anuência da parte autora; e (viii) a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Regularmente intimada, a autora apresentou a petição de ID. 171784175. Contudo, em vez de cumprir as determinações anteriormente fixadas, limitou-se a sustentar a desnecessidade da juntada dos documentos solicitados, alegando que tal ônus incumbiria à instituição financeira ré. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise preliminar da petição inicial, este Juízo determinou sua emenda, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de aferição do interesse de agir. A ordem, justificada pela presença de indícios de litigância…

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