Processo 0800098-16.2025.8.20.5151

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800098-16.2025.8.20.5151
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800098-16.2025.8.20.5151 Polo ativo LUIS DE FIGUEIREDO FREITAS NETO Advogado(s): ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECRETO ESTADUAL. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. CONSEPOL. ÓRGÃO OPINATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DE SUA MANIFESTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 270/2004. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do Decreto Estadual nº 33.552/2024, por suposto vício formal, e de manutenção da gratificação por exercício cumulativo prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004. 2. A sentença recorrida reconheceu a inexistência de vício formal no decreto e a ausência de designação formal para o pagamento da gratificação por acumulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o Decreto Estadual nº 33.552/2024 apresenta vício formal em razão da ausência de deliberação pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CONSEPOL); e (ii) analisar a possibilidade de manutenção da gratificação por exercício cumulativo prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004, diante da reorganização administrativa promovida pelo referido decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há vício formal no Decreto Estadual nº 33.552/2024, pois a ausência de deliberação pelo CONSEPOL não implica invalidade do ato normativo, considerando que o referido órgão possui função opinativa e deliberativa, sem força vinculativa. 5. A reorganização administrativa promovida pelo decreto encontra respaldo no art. 84, VI, "a", da CF/1988 e no art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, sendo legítima a prerrogativa do Chefe do Executivo Estadual de dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, desde que respeitados os limites legais. 6. A gratificação por exercício cumulativo, prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004, exige designação formal para substituição ou exercício cumulativo de atribuições, o que não se verifica no caso concreto. 7. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito ao caso, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: (i) A ausência de deliberação pelo CONSEPOL não invalida ato normativo editado pelo Chefe do Executivo Estadual, dentro de seu poder de auto-organização, considerando a natureza opinativa e deliberativa daquele órgão. (ii) A gratificação por exercício cumulativo prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004 exige designação formal para sua concessão, sendo indevida na ausência desse requisito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, VI, "a"; Constituição Estadual, art. 64, V e VII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º; LCE nº 270/2004, arts. 26, § 2º, III, e 97. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento…

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