Processo 0800098-18.2024.8.18.0071

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800098-18.2024.8.18.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800098-18.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PASEP c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública inativa do Município de São Miguel do Tapuio, devidamente cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.453.522-4 desde 01/09/1981. Afirma que, ao efetuar o levantamento do saldo de sua conta vinculada por ocasião de sua aposentadoria em 20/10/2005, recebeu a quantia de R$ 575,64 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor que entende ser irrisório e fruto de má gestão, desfalques e incorreta aplicação de índices de correção monetária por parte da instituição financeira ré. Com isso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 69.071,18 (sessenta e nove mil e setenta e um reais e dezoito centavos) a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (ID 52310781). Foi proferida decisão inicial deferindo o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinando a citação da parte requerida (ID 55250132). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 61831563. Em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, a invalidade do laudo pericial unilateral, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual e, fundamentalmente, a prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando que o encerramento da conta e o saque dos valores ocorreram no ano de 2005. No mérito, defendeu a regularidade da administração dos recursos e a observância estrita da legislação regente do fundo, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 66037231). O feito teve seu processamento sobrestado temporariamente para aguardar o julgamento de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (ID 76997019). Posteriormente, o réu peticionou nos autos informando o julgamento do Tema Repetitivo 1387 do STJ, ocasião em que reiterou o pleito de reconhecimento da prescrição decenal, destacando que o saque integral dos valores da conta vinculada ocorreu em 20/10/2005, ao passo que a demanda foi proposta apenas em 05/02/2024 (ID 94252618). Certificado o encerramento da causa suspensiva, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e se encontra madura para apreciação, impondo-se o acolhimento da prejudicial de prescrição, matéria que prejudica o exame das demais alegações fáticas do litígio. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e declarada pelo julgador a qualquer tempo e independentemente de provocação ou manifestação das partes, ex vi do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço,…

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