Processo 0800098-19.2025.4.05.8303

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0800098-19.2025.4.05.8303
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800098-19.2025.4.05.8303 PARTE AUTORA: ADAO ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA AGENDADA. CANCELAMENTO SEM REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. RESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária em face da sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a reabertura do processo administrativo, restabeleça e mantenha o pagamento do benefício NB 633.091.305-0, até a realização da perícia médica de prorrogação, a ser agendada pela Autarquia Previdenciária. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 2. Embora seja certo que a duração do benefício por incapacidade temporária deve a princípio ocorrer até a data de cessação fixada administrativa ou judicialmente ou, se não fixado um prazo, até o decurso dos 120 dias posteriores ao ato de concessão ou de reativação do benefício, conforme preceituam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o segurado pode requerer a prorrogação, devendo o auxílio-doença permanecer ativo até que o requerimento seja processado. 3. A cessação do auxílio por incapacidade temporária em momento que antecede ao exame do pedido de prorrogação do benefício se mostra abusiva e ilegal, tendo em vista que impede o segurado de obter a prorrogação nos moldes previstos nas normas de regência. 4. No caso dos autos, tem-se que o Impetrante teve deferido o benefício com DCB fixada para 18/12/2024, tendo sido cancelado sem a realização de perícia médica. 5. O Impetrante requereu administrativamente a prorrogação do benefício em 27/09/2024, encontrando-se com data marcada para a realização de perícia médica em 18/06/2025. 6. Mesmo com a existência do prévio requerimento de prorrogação do benefício em aberto e, por conseguinte, sem a realização da perícia médica, o INSS cessou o benefício, o que resultou em flagrante prejuízo ao Impetrante, em face da demora da autarquia quanto à análise conclusiva do requerimento de prorrogação do Auxílio por incapacidade, restando demonstrado o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício até que seja realizada a perícia médica, bem assim ao pagamento dos valores devidos em momento anterior ao restabelecimento do benefício. 7. Como houve o reconhecimento pela autoridade do pedido com a reativação do benefício percebido pelo impetrante, fixando a DCB em 21/03/2025, a hipótese é de extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, a, do CPC como bem decidido na sentença. Remessa Necessária não provida. ota RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800098-19.2025.4.05.8303 PARTE AUTORA: ADAO ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança, homologando o reconhecimento do pedido pela autoridade coatora, nos termos do art. 487,…

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