Processo 0800098-32.2025.8.15.0761

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800098-32.2025.8.15.0761
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800098-32.2025.8.15.0761 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por WELLINGTON MELO DOS SANTOS em face de INSS. Em síntese, o promovente alega ter sofrido acidente de trabalho em 08/02/2024, decorrente de queda de um andaime, que resultou em fratura no tornozelo e nos ossos do pé (CID 10 S82). Ao final, requer a concessão de auxílio-acidente, retroativo ao dia seguinte à data da cessação/indeferimento do auxílio-doença (07/08/2024) e a condenação do promovido ao pagamento das prestações vencidas, desde o mesmo termo inicial. Em contestação, o INSS manifesta como quesitos aqueles já previamente padronizados no laudo eletrônico da ferramenta Sisperjud, disponível desde 03/02/2025, cuja utilização é obrigatória nos termos da Resolução n. 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os quais transcreve ao final da peça. 1. CONSIDERANDO o teor do artigo primeiro, inc. I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, firmada entre a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social e convindo a realização imediata de perícia médica, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, NOMEIO a pessoa abaixo indicada para atuar como perito, determinando, de logo as providências que seguem: 2. NOMEIO como o perito médico DR HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, com endereço na Rua Oceano Atlântico, 211, apt. 101. Edf. Ocean Blue, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-252, fone: (83) 99106-7512, e-mail: heuder.nobrega@hotmail.com. CPF XXX.XXX.XXX-XX ORTOPEDISTA, para realização do exame, devendo comunicar com a antecedência de 10 dias a este juízo a data do exame para a devida intimação das partes, diante da impossibilidade da data anteriormente sugerida, e entregar o laudo conclusivo no prazo de 10 (dez) dias da realização do exame. 3. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/931, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. 4.INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo. Ademais, a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização. 5. Uma vez aceito o encargo pelo perito acima nomeado, INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco de Brasília, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito, bem como, PODENDO no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 - Formulo, desde já,…

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