Processo 0800098-32.2025.8.18.0055
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800098-32.2025.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA JOSE CARMO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MERA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e exibição de documentos, julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A recorrente pleiteia exclusivamente o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, sustentando inexistirem as hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a improcedência da demanda, em razão da comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira, autoriza, por si só, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual e da prática de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. A comprovação, pela instituição financeira, de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, conduz à improcedência dos pedidos, mas não evidencia, por si só, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida. O exercício do direito de ação é protegido pelo princípio do acesso à justiça e não pode ser restringido pela imposição de sanção processual sem demonstração concreta de comportamento temerário ou fraudulento. Ausentes prova do dolo específico e demonstração de prejuízo processual à parte adversa, revela-se indevida a condenação por litigância de má-fé. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento de que a mera improcedência da demanda ou o reconhecimento da regularidade da contratação não autorizam, isoladamente, a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ CARMO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. A sentença a quo (ID nº 30475405) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID nº 30475407), a parte consumidora requer que seja afastada a…
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