Processo 0800098-42.2024.8.10.0038

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800098-42.2024.8.10.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800098-42.2024.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO. Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDSON LEITAO DA SILVA - MA20301 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros. Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 DECISÃO Vistos etc., O executado Banco Bradesco apresentou impugnação sob o fundamento de excesso de execução, posto que teria realizado o pagamento da sua parte referente à condenação, devendo assim a outra parte ser arcada pela segunda ré (ID n. 179423370). Certificado o transcurso do prazo da exequente para manifestação acerca da impugnação (ID n. 185861378). Pois bem. O pagamento feito por qualquer das executadas reverte integralmente em favor do credor, e eventuais acertos de contribuição entre as coobrigadas devem ser objeto de ação de regresso própria, não se admitindo neste feito direcionamento de ‘’cota parte’’ e/ou ‘’cota ideal’’. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Dessarte, à vista dos dispositivos legais supra, não há que se falar em benefício de ordem no caso vertente, uma vez que a condenação solidária impõe a ambos os devedores a responsabilidade pelo total da obrigação, podendo a execução iniciar-se e prosseguir contra qualquer um deles, sem que um preceda ao outro. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001130-28.2017.8 .05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ECOPECAS COMERCIO DE PECAS USADAS LTDA e outros Advogado (s): KARINA PIMENTEL DE MOURA, IANNA CARLA CÂMARA GOMES, RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO RECORRIDO: RAIMUNDO EDSON QUERINO DOS ANJOS Advogado (s):DARLAN PIRES SANTOS ACORDÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR . IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA . DIREITO DO CREDOR EXIGIR A QUALQUER UM DOS DEVEDORES A TOTALIDADE DO DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS DEVEDORES, INCLUSIVE DAQUELE QUE PAGOU PARTE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95) . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001130-28.2017 .8.05.0243, em que figuram como recorrente BANCO BRADESCO SA e outros e como recorrido RAIMUNDO EDSON QUERINO DOS ANJOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - RI: 80011302820178050243 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, Relator.: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART . 523…

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