Processo 0800098-49.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800098-49.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800098-49.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE CARVALHO VALLADAS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porANA CLAUDIA DE CARVALHO VALLADASem face deUNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA.Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, constituindo tal benefício sua única fonte de renda. Sustenta que, a partir de janeiro de 2024, passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", no valor de R$ 70,60, sem qualquer autorização ou contratação prévia. Aduz que os descontos ocorreram de forma contínua ao longo do ano de 2024, totalizando R$ 847,20, e que jamais aderiu a qualquer serviço ou associação vinculada à parte ré, tampouco foi informada acerca da natureza das cobranças. Pugna, destarte, pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Na decisão de ID 164734495, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça. Oferecida contestação ao ID 204993413, na qual a demandada sustenta a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Apresentada réplica ao ID 252442286. Ambas as partes deixaram de se manifestar em provas (ID 278486919). É o relatório.DECIDO. Inicialmente, em atenção ao disposto no art. 51, da Lei nº 10.741/2003, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao demandado, por se tratar de associação sem fins lucrativos prestadora de serviço às pessoas idosas. Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da filiação impugnada, bem como dos descontos dela decorrentes; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão da filiação impugnada; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência das relações jurídicas impugnadas erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou "bystander", porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento. Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco…

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