Processo 0800098-50.2025.8.12.0006
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800098-50.2025.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Levino Moreira Amorim Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de consumidor idoso que nega a contratação de cartões de crédito consignado que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há validade na contratação de cartão de crédito consignado impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação e a disponibilização do crédito; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, inclusive fraudes praticadas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, bem como demonstrar a efetiva disponibilização e utilização do crédito. A exigência de prova negativa pelo consumidor configura inversão indevida do ônus da prova, vedada pelo ordenamento jurídico. A apresentação de provas unilaterais, como selfies, documentos e telas sistêmicas, desacompanhadas de elementos técnicos robustos, é insuficiente para comprovar a manifestação válida de vontade em contratação digital. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso. A cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para os descontos realizados após 30/03/2021. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função punitivo-pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno. 2. Impugnada a contratação pelo consumidor, cabe ao banco comprovar a autenticidade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito. 3. Provas unilaterais em contratações digitais são insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa. 5. A cobrança indevida enseja repetição do indébito…
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