Processo 0800098-58.2021.4.05.8109
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0800098-58.2021.4.05.8109 EXEQUENTE: INSAN- INDUSTRIA NACIONAL DE SANEAMENTO S/A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - CE5004 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO .Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por INSAN - Indústria Nacional de Saneamento S/A em face da União (Fazenda Nacional), com vistas à desconstituição do redirecionamento que a incluiu no polo passivo da execução fiscal nº 0001695-08.2015.4.05.8109, dita "execução piloto", processo no qual este Juízo, em decisão proferida em 19/09/2018, reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre a devedora originária INAPI - Indústria Nacional de Acessórios para Irrigação S/A e outras seis empresas, dentre as quais a ora embargante. A embargante, em síntese, sustenta: a) a prescrição da pretensão de redirecionamento, ao argumento de que a Fazenda Nacional permaneceu inerte por mais de cinco anos contados da ciência da existência da empresa, ajuizando o pedido de inclusão no polo passivo somente em 2018, treze anos após a propositura da execução piloto; b) a impossibilidade de redirecionamento sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC; c) a inexistência de grupo econômico, alegando que a embargante surgiu por iniciativa da ex-mulher do sócio majoritário da INAPI, em virtude de separação judicial, exercendo atividade autônoma e independente, sem confusão patrimonial; d) a inconstitucionalidade do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91, em razão do julgamento do RE 562.276 (Tema 13). Pediu a procedência dos embargos para excluí-la do polo passivo da execução fiscal. Em 19/02/2021, este Juízo proferiu sentença liminar de extinção dos embargos por intempestividade (Id. 12094.4497), reformada pelo eg. TRF da 5ª Região (1ª Turma) em 30/06/2022, com determinação de retorno dos autos para regular processamento (Id. 12094.2225). Retornados os autos, o Juízo, após estabelecer contraditório, proferiu, em 21/11/2022, nova sentença extintiva, fundada na ausência de garantia do juízo e na inadequação da via eleita (Id. 12094.4301). Esta segunda sentença também foi reformada pelo TRF da 5ª Região, agora pela 7ª Turma, no acórdão de 30/06/2023 (Id. 12094.2275 e Id. 12094.4451). Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, não conhecido pelo eg. STJ por meio de decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, em 04/08/2025, com aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF (Id. 12094.2081), transitada em julgado em 01/10/2025. Retornados os autos a este Juízo, os embargos foram regularmente recebidos sem efeito suspensivo (Id. 14153.7653). A Fazenda Nacional ofertou impugnação (Id. 14815.0268), na qual sustenta: a) a ausência de prescrição, à luz da prática de manobras de ocultação patrimonial pelo grupo econômico, fator de distinguishing em relação ao Tema 444 do STJ (REsp 1.340.553/RS); b) a desnecessidade de instauração do IDPJ, por se tratar de imputação de responsabilidade tributária com base no art. 124, I, do CTN, não de desconsideração da personalidade jurídica; c) a efetiva configuração de grupo econômico de fato, com extensa demonstração documental dos vínculos parentais, societários, gerenciais e patrimoniais entre a embargante, a devedora originária e as demais empresas. Pugnou pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.…
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