Processo 0800098-59.2025.8.10.0021

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800098-59.2025.8.10.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026 RECURSO Nº: 0800098-59.2025.8.10.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ARMANDO CEZAR SILVA DA LUZ ADVOGADA: Dra AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB/MA nº 24.998) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA LIMA ADVOGADO: Dr LEANDRO SANTOS VIANA NETO (OAB/MA n° 9.134-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.071/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CONTRAMÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR INFRATOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS. BLOQUEIO VIA RENAJUD. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ARMANDO CEZAR SILVA DA LUZ contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.838,00 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento e juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. O recorrente suscita preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade, e, no mérito, alega ausência de culpa exclusiva, possibilidade de culpa concorrente, insuficiência da prova dos danos e desproporcionalidade do bloqueio do veículo via RENAJUD, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e pericial; (ii) estabelecer se o recorrente possui legitimidade para responder pelo dano; (iii) determinar se restou comprovada sua culpa pelo acidente; (iv) verificar a existência de culpa concorrente da vítima; e (v) aferir a suficiência da prova dos danos materiais e a adequação do bloqueio cautelar do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR O rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que autoriza o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, especialmente quando os elementos constantes dos autos e a confissão do réu são suficientes para o convencimento do julgador. A ausência de apresentação de testemunhas na audiência importa preclusão, pois incumbe às partes comparecer acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação, não havendo cerceamento de defesa. Responde pelo dano aquele que conduz o veículo no momento do acidente, independentemente da titularidade formal do bem, sendo a legitimidade evidenciada por documentos e pela confissão do recorrente. A condução de veículo em contramão configura infração gravíssima (CTB, art. 186, I) e gera presunção de culpa do motorista infrator, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não se reconhece culpa concorrente quando inexistem elementos que demonstrem conduta imprudente da vítima, sendo a invasão da contramão causa direta e determinante do sinistro. A indenização deve corresponder à extensão do dano (CC, art. 944), sendo admissível a comprovação por orçamentos idôneos, sobretudo nos Juizados Especiais, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou…

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