Processo 0800098-60.2026.8.20.5125

TJRN • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0800098-60.2026.8.20.5125
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (639) Nº 0800098-60.2026.8.20.5125 AUTOR: MARCIA MAIA PEDROSA NEGREIROS ADVOGADO(A) AUTOR: Jorge Ricard Jales Gomes (RN4578-E) REU: GELCI JOSE DA SILVA, GESTAO E LUCRO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por Marcia Maia Pedrosa Negreiros, em face da Sebraseg Clube de Benefícios, com o objetivo de incluir no polo passivo da presente execução, Gestão e Lucro Consultoria e Participações Ltda., representada neste ato por representante sócio-administrador, Gelci Jose da Silva. Alega, em resumo, que: a empresa executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valores indevidamente descontados, totalizando R$ 4.870,88; todas as diligências para satisfação do crédito mostraram-se infrutíferas, uma vez que as pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD retornaram negativas, evidenciando a inexistência de patrimônio penhorável em nome da pessoa jurídica; o sócio atual da empresa estaria utilizando a personalidade jurídica como escudo para blindagem patrimonial, mantendo a sociedade formalmente ativa, porém sem qualquer lastro econômico ou movimentação financeira; tal situação configuraria claro esvaziamento patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica, com o propósito de furtar- se ao cumprimento de obrigações judiciais; a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), para a qual basta a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial; e que a frustração da execução pela inexistência de bens penhoráveis materializaria, por si só, o obstáculo exigido pela lei. Diante disso, pediu: o recebimento e processamento do incidente, com autuação em apartado e distribuição por dependência ao processo originário, bem como a suspensão do processo principal até o julgamento de mérito do incidente; a citação do sócio GELCI JOSÉ DA SILVA, brasileiro, nascido em 16/09/1984, casado em comunhão parcial de bens, empresário, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Alameda Lorena, n.º 473, Apto 1301, Jardim Paulista, São Paulo, SP, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal; ao final, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, com extensão da responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo ao sócio GELCI JOSÉ DA SILVA e sua consequente inclusão no polo passivo da execução principal; e, após o deferimento, o imediato prosseguimento da execução com realização de buscas de ativos financeiros e bens em nome do sócio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Devidamente citados, não se manifestaram, conforme IDs de ns. 193018427 e 193018406. É, em síntese, o que merece registro. Decido: Inicialmente, insta salientar que já foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, consoante sentença proferida na fase de conhecimento, de forma que o presente incidente será analisado no contexto de relação consumerista. Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do…

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