Processo 0800098-68.2025.8.19.0034
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800098-68.2025.8.19.0034 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0800098-68.2025.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00262894 APELANTE: RAFAEL ANTONIO ROSA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível nº 0800098-68.2025.8.19.0034 Apelante 1: Rafael Antônio Rosa dos Santos Apelante 2: Branco Bradesco S.A. Apelados: Os mesmos Relator: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE FATURAS E HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXIGIBILIDADE CARACTERIZADA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA PACTUAÇÃO. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: 1. O autor relatou que a parte ré aderiu ao cartão de crédito por ele administrado, passou a utilizá-lo regularmente e, posteriormente, deixou de adimplir as faturas vencidas, o que ensejou a constituição de débito no valor de R$ 69.637,08. Assim, requereu a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento do referido débito, acrescido dos encargos contratuais e legais. 2. Foi proferida sentença de parcial procedência. II. Questão em Discussão: 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se restou comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, apta a ensejar a exigibilidade do débito, bem como a legitimidade da incidência de multa contratual nos moldes pretendidos pela instituição financeira, além da adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir: 4. Controvérsia examinada à luz das regras gerais do direito civil e processual civil, notadamente no que concerne à distribuição do ônus da prova. 5. A ausência de instrumento contratual não impede, por si só, o reconhecimento da relação jurídica, a qual pode ser demonstrada por outros meios idôneos. As faturas acostadas aos autos evidenciam a utilização do cartão, com lançamentos individualizados de despesas, revelando padrão de uso incompatível com a alegação de inexistência de vínculo. 6. O débito encontra-se devidamente demonstrado, inexistindo controvérsia técnica apta a justificar a produção de prova pericial, sobretudo diante da ausência de impugnação específica. Ademais, a prova técnica não foi requerida oportunamente, operando-se a preclusão. 7. Legítima a cobrança do valor apurado, sendo inviável o seu afastamento, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé objetiva. 8. Multa contratual devidamente afastada, ante a ausência de instrumento contratual apto a comprovar sua pactuação. 9. Sucumbência recíproca configurada. Inaplicável a fixação de honorários por equidade, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 85, §8º, do CPC. IV. Dispositivo: 10. Recursos conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: artigos 85, §8º, 86 e 373, II, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: 0851235-48.2023.8.19.0038 - Apelação. Des(a). Luiz Eduardo C Canabarro - Julgamento: 25/03/2026 - Decima Quarta Câmara…
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