Processo 0800098-81.2026.8.20.5118
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800098-81.2026.8.20.5118 Polo ativo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Polo passivo FERNANDA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): FERNANDA CRISTINNE DE PAULA FORTE Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SUSPENSOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de consignação em pagamento ajuizada por Município com o objetivo de depositar judicialmente valores referentes a honorários advocatícios contratuais, cujo pagamento direto foi suspenso por decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. O Município sustentou a adequação da consignação em pagamento para afastar mora e resguardar os valores até que se tornasse juridicamente possível o levantamento pela credora. A parte credora manifestou concordância com o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de consignação em pagamento é via processual adequada para o depósito judicial de honorários advocatícios contratuais quando o pagamento direto está suspenso por decisão cautelar do Tribunal de Contas, de modo a caracterizar o interesse processual de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de consignação em pagamento é procedimento especial de jurisdição contenciosa, destinado a permitir ao devedor, nas hipóteses legais, o depósito da quantia ou coisa devida com efeito liberatório da obrigação. 4. O interesse de agir exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o impedimento ao pagamento direto não decorre de recusa da credora, de dúvida sobre a titularidade do crédito ou de litígio judicial sobre o objeto do pagamento, mas de determinação cautelar do Tribunal de Contas no exercício do controle externo. 5. Não há necessidade da tutela consignatória para afastamento da mora, porque a suspensão do pagamento resulta do cumprimento de ordem administrativa de órgão de controle, e não de inadimplemento voluntário do Município. 6. Também não há utilidade na consignação, pois o depósito pretendido não produziria o efeito liberatório próprio do instituto. A pretensão de manter os valores acautelados em juízo até futura deliberação do Tribunal de Contas é incompatível com a procedência da consignação, que extingue a obrigação e assegura ao credor o levantamento do depósito. 7. A hipótese não se enquadra no art. 335, V, do CC. O litígio referido nesse dispositivo pressupõe controvérsia judicial sobre o crédito ou disputa entre credores, o que não se confunde com procedimento administrativo de controle externo instaurado perante Tribunal de Contas. 8. A existência de controvérsia objetiva sobre o montante efetivamente devido, diante da possibilidade de glosa, redução ou readequação dos valores pelo órgão de controle externo, afasta outro pressuposto da consignação, que exige obrigação certa, líquida e exigível, com depósito integral. 9. Julgado de outro juízo em caso semelhante não vincula o órgão julgador, por ausência de precedente obrigatório nos termos do art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ação de consignação em pagamento não é via adequada para depósito judicial de…
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