Processo 0800098-82.2025.8.18.0103

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800098-82.2025.8.18.0103
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800098-82.2025.8.18.0103 EMBARGANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS VAZ Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores à parte autora. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de comprovação da tradição dos valores, requerendo o saneamento do vício ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a regularidade da contratação e a comprovação da disponibilização dos valores, bem como a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à validade da contratação e à efetiva transferência dos valores, consignando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, com a juntada do contrato e dos comprovantes de crédito em conta. 6. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, verifica-se que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reexame da causa. 8. Todavia, admite-se o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que ausente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, sendo cabível seu acolhimento apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO…

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